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Artigo 40
Parágrafo único. O número de cargos, em cada classe, é o fixado no Anexo I desta Lei.
§ 1o O número de ocupantes de cargos da carreira de diplomata em cada classe será fixado no Anexo desta Lei. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei no 9.888, de 1999)
§ 2o O número de ocupantes de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse seiscentos. (Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)
§ 3o Em qualquer hipótese, o número de Primeiros Secretários não poderá ultrapassar em vinte e cinco por cento ao número de Segundos Secretários, e este não poderá ultrapassar em cinqüenta por cento ao de Terceiros Secretários. (Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)
§ 4o O número de Terceiros Secretários promovidos a cada semestre a Segundos Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)








