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Artigo 4
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Art. 4º Aos funcionários da categoria funcional de Oficial de Chancelaria incumbem tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e no exterior.
Art. 4o Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)
Conteudo atualizado em 13/09/2021







