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Art. 5º da Lei nº 7.501/1986




Leis Ordinárias - 7.501, de 27.6.86 - Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior é o definido nesta Lei e, subsidiariamente, o dos funcionários públicos civis da União.

Art. 5o  Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)

CAPÍTULO II
DIREITOS E VANTAGENS, REGIME DISCIPLINAR


Conteudo atualizado em 13/09/2021