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Art. 45 da Lei nº 7.501/1986




Leis Ordinárias - 7.501, de 27.6.86 - Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a 5 (cinco) anos em cada posto.

Parágrafo único. A permanência dos Ministros de primeira Classe e de Segunda Classe, em cada posto do grupo "C", não será superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado.

Art. 45.  Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos consecutivos em cada posto. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)

Parágrafo único.  A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, em cada posto do grupo C, não será superior a três anos, podendo ser prorrogada no máximo até doze meses, atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do interessado. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)


Conteudo atualizado em 13/09/2021