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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe não será superior a 5 (cinco) anos ,em cada posto é a 10 (dez) anos consecutivos no exterior.
Art. 46. Ressalvadas as hipóteses do art. 45, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em cada posto e a dez anos consecutivos no exterior. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)








