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Artigo 49
Art. 49. A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)
§ 1o Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática permanente em posto do grupo C.
§ 2o O número de Ministros de Segunda Classe comissionados nos termos do caput deste artigo não poderá exceder o limite de 15 (quinze) por cento do total de Missões Diplomáticas de caráter permanente, excetuadas as cumulativas.
§ 3o Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em posto do grupo C, ou, excepcionalmente, em posto do grupo B, poderá, de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Conselheiro que conte pelo menos quatro anos de efetivo exercício na classe. (Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)
§ 4o Na hipótese do § 3o, o Diplomata perceberá o vencimento básico de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado. (Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)








