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Art. 49 da Lei nº 7.501/1986




Leis Ordinárias - 7.501, de 27.6.86 - Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.




Artigo 49



Art. 49. A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática permanente Ministro de Segunda Classe que preencha os requisitos a que se refere o inciso I do artigo 52 e que conte 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe.

Art. 49.  A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)

§ 1o  Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática permanente em posto do grupo C.

§ 2o  O número de Ministros de Segunda Classe comissionados nos termos do caput deste artigo não poderá exceder o limite de 15 (quinze) por cento do total de Missões Diplomáticas de caráter permanente, excetuadas as cumulativas.

§ 3o  Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em posto do grupo C, ou, excepcionalmente, em posto do grupo B, poderá, de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Conselheiro que conte pelo menos quatro anos de efetivo exercício na classe. (Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)

§ 4o  Na hipótese do § 3o, o Diplomata perceberá o vencimento básico de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado. (Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)


Conteudo atualizado em 13/09/2021