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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em posto do grupo C, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Diplomata das classes de Primeiro Secretário ou Segundo Secretário.
§ lo Na hipótese do caput deste artigo, o Diplomata perceberá o vencimento de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado.
§ 2o As condições para o comissionamento na função de Conselheiro, vedado em postos dos grupos A e B, serão definidas em regulamento.
Seção V
Da Promoção








