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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma:
I - promoção a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por merecimento;
II - promoção a Conselheiro, na proporção de 4 (quatro) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;
III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e
II - promoção a Conselheiro, por merecimento; (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)
III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e um por antigüidade; e (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)
IV - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.
Conteudo atualizado em 13/09/2021








