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Art. 51 da Lei nº 7.501/1986




Leis Ordinárias - 7.501, de 27.6.86 - Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.




Artigo 51



Art. 51.  As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma:

I - promoção a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por merecimento;

II - promoção a Conselheiro, na proporção de 4 (quatro) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;

III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e

II - promoção a Conselheiro, por merecimento; (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)

III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e um por antigüidade; e (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)

IV - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.


Conteudo atualizado em 13/09/2021