- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. Aplica-se o disposto no art. 2o e seguintes da Lei no 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aos Diplomatas transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior.
Parágrafo único. O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao vencimento far-se-á nos termos do caput e alínea b do art. 2o da Lei no 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e incidirá sobre os atuais valores das funções de confiança especificadas no Anexo I do Decreto-lei no 1.746, de 27 de dezembro de 1979.
CAPÍTULO IV
DO OFICIAL DE CHANCELARIA







