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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. A categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, código NS- . . . . . . , criada por esta Lei, é constituída pelas classes Especial, "C". "B" e "A", em ordem hierárquica funcional decrescente, cujas respectivas referências de vencimentos estão estipuladas no Anexo II desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
Parágrafo único. Aplica-se à categoria funcional de que trata este artigo o disposto no Decreto-Lei n. 2.249, de 25 de fevereiro de 1985.








