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Artigo 58
§ 1º Os servidores atingidos pelo aproveitamento a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes de referência a que farão jus, de conformidade com o respectivo tempo de Serviço Público.
§ 2º Se a quantidade de servidores aproveitados em cada classe for superior à prevista na lotação da categoria funcional de Oficial de Chancelaria estabelecida no Anexo III desta Lei, seus cargos serão considerados como excedentes, e sua extinção ocorrerá automaticamente com a respectiva vacância.
§ 3º Os ocupantes de empregos que não desejarem ter o regime jurídico alterado poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, pela permanência ria situação em que se encontram, caso em que não serão incluídos no Serviço Exterior.
§ 4º Os optantes de que trata o parágrafo anterior serão mantido, na categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código LT-SA-803, ora considerada em extinção, sem prejuízo das progressões funcionais a que fizerem jus, observada a legislação respectiva.








