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Artigo 74
§ lo A atribuição de número far-se-á até o limite de cargos para as classes de Ministro de Primeira Classe e de Segunda Classe previsto no Anexo I desta Lei.
§ 2o Nos casos do parágrafo anterior, receberá número, prioritariamente e na dependência de existir vaga, o Diplomata que, na data da publicação desta Lei, tenha cumprido o requisito pertinente do § lo do art. 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973.
§ 3o Havendo mais de 1 (um) Diplomata na situação do § 2o deste artigo, a atribuição de número far-se-á pela ordem de precedência em que cumpriram o requisito pertinente do § lo do art. 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973.
§ 4o Os Diplomatas que não receberem número em conseqüência da aplicação do disposto nos parágrafos anteriores figurarão sem número, como excedentes da respectiva classe, até sua absorção na mesma.
§ 5o A absorção de que trata o parágrafo anterior far-se-á com a utilização de vagas resultantes da transferência para o Quadro Especial, efetuada em 3 (três) sucessivos semestres de ano civil, na forma seguinte:
I - na classe de Ministro de Primeira Classe, 4 (quatro) vagas no primeiro semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres; e
II - na classe de Ministro de Segunda Classe, 6 (seis) vagas no primeiro semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres.
§ 6o Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta Lei entrar em vigor.
§ 7o Na atribuição de número aos Diplomatas que se encontrarem na situação do § 4o deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - dar-se-á prioridade aos Diplomatas que, na data da publicação desta Lei, não estiverem agregados, respeitada a ordem de precedência resultante da aplicação do disposto no § lo do art. 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973; e
II - atendido o previsto no inciso anterior, será atribuído número aos Diplomatas que se encontrarem agregados na data da publicação desta Lei, de acordo com a ordem de antigüidade na classe.
§ 8o A situação de excedente prevista no § 4o não constituirá impedimento à promoção de Ministro de Segunda Classe, a qual, se efetivada, não abrirá vaga naquela classe.








