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Artigo 75
§ 1o As vagas que remanescerem após a aplicação do disposto no caput deste artigo serão preenchidas, nas respectivas classes, por promoções efetivadas em 4 (quatro) sucessivos semestres de ano civil, da seguinte forma:
I - a Conselheiro, 7 (sete) promoções em cada um dos três primeiros semestres e, no quarto semestre, as correspondentes às restantes vagas;
II - a Primeiro Secretário, 5 (cinco) promoções no primeiro semestre, 6 (seis) promoções no segundo semestre, 5 (cinco) promoções no terceiro semestre e, no quarto semestre, as correspondentes às restantes vagas; e
III - a Segundo Secretário, uma promoção no primeiro semestre e, no terceiro semestre, as correspondentes às restantes vagas.
§ 2o Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta Lei entrar em vigor.








