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Art. 21 da Lei nº 7.492/1986




Leis Ordinárias - 7.492, de 16.6.86 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

        Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

       
Conteudo atualizado em 27/07/2023