MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 22 da Lei nº 7.492/1986




Leis Ordinárias - 7.492, de 16.6.86 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

        Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

        Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

       
Conteudo atualizado em 27/07/2023