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Art. 4º da Lei nº 7.492/1986




Leis Ordinárias - 7.492, de 16.6.86 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

        Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

        Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

        Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

       
Conteudo atualizado em 27/07/2023