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Art. 5º da Lei nº 7.492/1986




Leis Ordinárias - 7.492, de 16.6.86 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

        Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

        Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.

       
Conteudo atualizado em 27/07/2023