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Art. 3º da Lei nº 7.457/1986




Leis Ordinárias - 7.457, de 9.4.86 - Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 10 e 11 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A Polícia Militar do Distrito Federal subordina-se administrativamente ao Governador do Distrito Federal e, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, sujeita-se à vinculação, orientação e ao planejamento e controle operacional da Secretaria de Segurança Pública. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).


Conteudo atualizado em 17/09/2023