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Artigo 4
Art. 10. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação (Vetado). (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1º Sempre que a escolha não recair no oficial PM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais PM.
§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.
Art. 11. O Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEYPaulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.1986
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