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Art. 10 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10 - O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8º desta lei) será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.
         § 1º - Resultando fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
         § 2º - O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
         a) nenhuma quota será inferior a 1 (uma) ORTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) ORTN será pago de uma só vez;
         b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;
         c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
         d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.
         § 3º - O número de ORTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da ORTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição.
         § 4º - (VETADO).
        
Art. 10. O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Art. 10. O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)

I - nenhuma quota será inferior a Cz$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados) e o imposto de valor inferior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) será pago de uma só vez;                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de março do exercício financeiro;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)

III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Art. 10. O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8° desta lei) será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.                      (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)

§ 1° Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.                       (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)

§ 2° O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:                        (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)

a) nenhuma quota será inferior a 1 (uma) OTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) OTN será pago de uma só vez;                         (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)

b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;                        (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)

c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;                      (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)

d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.                      (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)

§ 3° O número de OTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição.                      (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)


Conteudo atualizado em 10/08/2021