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Art. 101 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 101



Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado."

       Art. 89º - O art. 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 205 - ................................................................................ ...............................

1º - Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total.

2º - A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação.’

        Art. 90 - Fica autorizada a remição dos aforamentos constituídos há mais de 10 (dez) anos, sobre terrenos de marinha e seus acrescidos, situados além da faixa de 100 (cem) metros da atual orla marítima e do raio de 1.320 (um mil trezentos e vinte) metros de estabelecimentos militares.                    (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
        Parágrafo único - Será concedida a remição se satisfeitas, conjuntamente, as seguintes condições:                   (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
        a) tratar-se de zona especificada em ato do Ministro da Fazenda;                     (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
        b) ser o foreiro titular de unidade autônoma de edifício em condomínio regulado pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.                     (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

        Art. 91 - A remição far-se-á mediante pagamento da importância correspondente a 19,5% (dezenove e meio por cento) do valor do domínio pleno e das benfeitoras.

        Parágrafo único - O valor do domínio pleno e das benfeitorias será fixado em avaliação e expresso em cruzeiros, fazendo-se referência à sua equivalência em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

        Art. 92 - Nos pedidos de licença de transmissões onerosas, protocolizados até 28 de agosto de 1985, o cálculo dos laudêmios será efetuado com base nos valores vigorantes na data da apresentação dos respectivos requerimentos, se o pagamento for feito dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta lei.

        Art. 93 - O art. 1º do Decreto-lei nº 1876, de 15 de julho de 1981, passa a vigor com a seguinte redação:                     (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)                      (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)           (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007)

"Art. 1º - Ficam isentas de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes, assim entendidas aquelas cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.                         (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007)

Parágrafo único - A situação de carência será comprovada anualmente, perante o Serviço do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro da Fazenda."                    (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007)

        Art. 94 - O Imposto sobre Serviços de Transporte o Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas passa a denominar-se lmposto sobre Transportes, regendo-se pelas normas em vigor do tributo cujo nome é modificado, mantido inclusive o § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975.

        Art. 95 - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções para a execução desta lei, especialmente no que se refere à adaptação das normas em vigor ao regime de tributação das pessoas físicas e jurídicas aqui estabelecido.

        Art. 96 - Os juros e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital - UPC, ficam isentos do imposto de renda:

        I - na fonte, até 31 de dezembro de 1986;

        II - na declaração de rendimento, até o financeiro de 1987, inclusive.

        Art. 97 - Os vencimentos, soldos e vantagens dos funcionários públicos civis e militares da União serão reajustados semestralmente nos meses de janeiro e julho de cada ano.

        Art. 98 - Os salários, de valor de até 10 (dez) salários mínimos, serão reajustados em pelo menos 100% (cem por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA.

        Art. 99 - Nos casos de tributação em separado previstos na legislação do imposto sobre a renda em vigor os abatimentos comuns ao casal poderão ser parcialmente pleiteados na declaração de ambos os cônjuges, de forma diretamente proporcional aos rendimentos de cada um, desde que não sejam ultrapassados os limites anualmente fixados por contribuinte.

        Art. 100 - Fica isento do imposto de renda das pessoas físicas o lucro obtido na alienação de imóveis de valor não superior a 2.500 (dois mil e quinhentas) ORTN, desde que não tenha ocorrido outra alienação nas mesmas condições, no espaço de 5 (cinco) anos.
        Art. 100. Fica isento do imposto de renda o lucro obtido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis de valor não superior a Cz$400.000,00 (quatrocentos mil cruzados), desde que não tenha ocorrido outra alienação nas mesmas condições, no espaço de 5 (cinco) anos.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)                         (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

        Art. 101 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021