MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 100 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 100



Art. 100 - Fica isento do imposto de renda das pessoas físicas o lucro obtido na alienação de imóveis de valor não superior a 2.500 (dois mil e quinhentas) ORTN, desde que não tenha ocorrido outra alienação nas mesmas condições, no espaço de 5 (cinco) anos.
       
Art. 100. Fica isento do imposto de renda o lucro obtido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis de valor não superior a Cz$400.000,00 (quatrocentos mil cruzados), desde que não tenha ocorrido outra alienação nas mesmas condições, no espaço de 5 (cinco) anos.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)                         (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021