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Art. 14 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14 - As restituições, a pessoas físicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão efetuadas nos anos a seguir indicados, de acordo com o valor da restituição:                  (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)

RESTITUIÇÃO

(VALOR EM ORTN)

E

VALOR EM ORTN A RESTITUIR

E

EM 1986

EM 1987

EM 1988

EM 1989

Até 10

Total

E

E

E

Mais de 10, até 25

15

Restante

E

E

Mais de 25, até 50

15

15

Restante

 

Mais de 50

15

15

20

Restante

§ 1º - Receberão sua restituição integralmente no ano de 1986 as pessoas físicas com idade igual ou superior, 65 (sessenta e cinco) anos e cuja renda bruta no ano de 1985 não exceda, em média, a 30 (trinta) salários-mínimos mensais.

§ 2º - No ato de restituição no ano de 1986 deverá ser entregue ao contribuinte o comprovante de que tem ainda valores a serem restituídos.

§ 3º - Se a pessoa física tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.


Conteudo atualizado em 10/08/2021