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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15 - Considera-se lucro distribuído, tributado pelo imposto de renda, a parcela dos lucros e reservas proporcionais ao valor das ações em tesouraria ou quotas liberadas, nas hipóteses de: (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
I - cancelamento; (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Il - distribuição; (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
III - permanência no patrimônio da empresa por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados da data da aquisição. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Parágrafo único - Na hipótese do inciso Ill deste artigo, se a pessoa jurídica vier a alienar as ações ou quotas de que trata este artigo, o sócio beneficiário fará jus à restituição do imposto, monetariamente corrigido. (evogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Il - distribuição;
III - permanência no patrimônio da empresa por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados da data da aquisição.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso Ill deste artigo, se a pessoa jurídica vier a alienar as ações ou quotas de que trata este artigo, o sócio beneficiário fará jus à restituição do imposto, monetariamente corrigido.








