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Artigo 17
Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (artigo 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.283, de 1986)
Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de 1986)
Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício de 1985 ou 1986, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982), serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Vide Decreto-lei nº 2.323, de 1987) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)
Parágrafo único - O período-base de apuração compreenderá o período de 1º de Janeiro a 30 de Junho e de 1º de julho a 31 de dezembro. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)








