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Art. 17 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17 - As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (Art. 2º do Decreto-lei nº 1.967 de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano.

         Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (artigo 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.283, de 1986)
        Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de 1986)

        Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício de 1985 ou 1986, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982), serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)                     (Vide Decreto-lei nº 2.323, de 1987)                       (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)

        Parágrafo único - O período-base de apuração compreenderá o período de 1º de Janeiro a 30 de Junho e de 1º de julho a 31 de dezembro.                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021