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Art. 18 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18 - A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro liquido de cada período-base com observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo da correção monetária do balanço e à constituição da provisão para o imposto de renda.

        Parágrafo único - A correção monetária de que trata este artigo somente terá efeitos fiscais, quando efetuada ao final de cada um dos períodos-base a que se referem os arts. 16 e 17, ressalvado o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e no art. 33 desta lei.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021