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Artigo 22
Art. 22. O imposto será pago em quotas mensais iguais, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do art. 16 desta lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do artigo 17. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 1º - O pagamento de cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio desse mês.
§ 2º - Ficam extintos os regimes de antecipação e de duodécimos previstos na legislação do imposto de renda para as pessoas Jurídicas, inclusive a antecipação prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, observadas, no exercício financeiro de 1986, as disposições dos arts. 30 e 31.
§ 3º O valor de cada quota não será inferior a Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados); o imposto de valor inferior a Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)








