- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23 - A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Parágrafo único - O valor de cada quota não será inferior a 4 (quatro) ORTN; o imposto de valor inferior a 8 (oito) ORTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
Conteudo atualizado em 10/08/2021







