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Art. 34 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34 - Considera-se como tributação exclusiva o imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por quaisquer pessoas jurídicas e condomínios, inclusive fundos.
       
§ 1º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, serão observados os seguintes procedimentos:
       a) o valor do imposto será considerado como despesa operacional na apuração do lucro liquido;
      b) a diferença entre o valor sobre o qual incidiu a alíquota do imposto na fonte e o valor do imposto registrado como despesa poderá ser excluída do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, na proporção do rendimento computado no resultado pelo possuidor do título.
      § 2º - No caso de rendimento de operações financeiras de curto prazo e outras assemelhadas, o imposto de renda não será dedutível na determinação do lucro real e a exclusão do lucro liquido não poderá exceder o rendimento real da aplicação.
       § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações societárias, que continuam disciplinados pela legislação em vigor.
        § 4º - A base de cálculo dos incentivos fiscais consistentes na aplicação do imposto em investimentos nos Fundos de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, é o valor resultante da aplicação da alíquota a que estiver sujeita a pessoa jurídica sobre a soma algébrica do lucro real ou do prejuízo com os rendimentos e ganhos de capital de que trata este artigo.

      Art. 34. Integrarão a base de cálculo do imposto de renda, na declaração semestral ou anual, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exceto os mencionados no artigo 42.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)                      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
      § 1º O imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido na declaração. A compensação do imposto sobre rendimentos de capital se fará na proporção da permanência do título ou obrigação no ativo do beneficiário.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)                         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
      § 2º O imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital é devido exclusivamente na fonte quando o beneficiário for pessoa física, condomínios, inclusive fundos, ou quaisquer pessoas jurídicas que não sejam tributadas com base no lucro real.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)                     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
      § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações societárias, que continuam disciplinadas pela legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021