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Artigo 34
Art. 34. Integrarão a base de cálculo do imposto de renda, na declaração semestral ou anual, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exceto os mencionados no artigo 42. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
§ 1º O imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido na declaração. A compensação do imposto sobre rendimentos de capital se fará na proporção da permanência do título ou obrigação no ativo do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
§ 2º O imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital é devido exclusivamente na fonte quando o beneficiário for pessoa física, condomínios, inclusive fundos, ou quaisquer pessoas jurídicas que não sejam tributadas com base no lucro real. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações societárias, que continuam disciplinadas pela legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)








