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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35 - As parcelas de restituição do imposto de renda devidas a pessoa jurídica, vencíveis de Janeiro a abril de 1986, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984, passarão a ser efetuadas:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor, até julho de 1986, facultado ao contribuinte poder optar pela compensação do valor dessa restituição com o imposto de renda devido na declaração de rendimentos;
Il - o saldo, até julho de 1987.
§ 1º - Quando o valor das parcelas for de até 1000 (mil) ORTN, a restituição será efetuada integralmente até julho de 1986.
§ 2º - O contribuinte poderá optar pela compensação do valor da restituição de que trata este artigo com débitos vencidos, em favor da União, até 31 de outubro de 1985.








