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Art. 35 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35 - As parcelas de restituição do imposto de renda devidas a pessoa jurídica, vencíveis de Janeiro a abril de 1986, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984, passarão a ser efetuadas:

        I - 50% (cinqüenta por cento) do valor, até julho de 1986, facultado ao contribuinte poder optar pela compensação do valor dessa restituição com o imposto de renda devido na declaração de rendimentos;

        Il - o saldo, até julho de 1987.

        § 1º - Quando o valor das parcelas for de até 1000 (mil) ORTN, a restituição será efetuada integralmente até julho de 1986.

        § 2º - O contribuinte poderá optar pela compensação do valor da restituição de que trata este artigo com débitos vencidos, em favor da União, até 31 de outubro de 1985.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021