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Art. 36 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 36



Art. 36 - As restituições, a pessoas jurídicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, período-base de 1985, serão efetuadas em quatro parcelas anuais e iguais.

        § 1º - As restituições de até 1.000 (mil) ORTN serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a 1.000 (mil) e inferiores a 4.000 (quatro mil) ORTN, serão divididos de forma que somente a última parcela seja inferior a 1.000 (mil) ORTN.

        § 1º As restituições de até Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) e inferiores a Cz$ 421.800,00 (quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos cruzados) serão divididas de forma que somente a última parcela seja inferior a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados).                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

        § 2º - Se a pessoa jurídica tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021