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Artigo 36
§ 1º - As restituições de até 1.000 (mil) ORTN serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a 1.000 (mil) e inferiores a 4.000 (quatro mil) ORTN, serão divididos de forma que somente a última parcela seja inferior a 1.000 (mil) ORTN.
§ 1º As restituições de até Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) e inferiores a Cz$ 421.800,00 (quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos cruzados) serão divididas de forma que somente a última parcela seja inferior a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 2º - Se a pessoa jurídica tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.








