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Art. 42 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 42



Art. 42 - O imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei é devido exclusivamente na fonte.
        Parágrafo único - Quando o beneficiário for pessoa jurídica, será observado o disposto no art. 34.
       
Art. 42. Fica alterada para 50% (cinqüenta por cento) a alíquota estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, a qual incidirá, exclusivamente na fonte, sobre rendimentos auferidos por quaisquer beneficiários, inclusive instituições financeiras.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)                       (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
        Parágrafo único. No caso de rendimentos tributados na forma deste artigo, o imposto de renda não será dedutível e o rendimento real da aplicação poderá ser excluído do lucro líquido da pessoa jurídica tributada com base no lucro real.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)                          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021