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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42 - O imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei é devido exclusivamente na fonte.
Parágrafo único - Quando o beneficiário for pessoa jurídica, será observado o disposto no art. 34.
Art. 42. Fica alterada para 50% (cinqüenta por cento) a alíquota estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, a qual incidirá, exclusivamente na fonte, sobre rendimentos auferidos por quaisquer beneficiários, inclusive instituições financeiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
Parágrafo único. No caso de rendimentos tributados na forma deste artigo, o imposto de renda não será dedutível e o rendimento real da aplicação poderá ser excluído do lucro líquido da pessoa jurídica tributada com base no lucro real. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)








