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Art. 43 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 43



Art. 43 - O Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá:

        I - alterar a alíquota do imposto incidente sobre rendimentos produzidos por títulos e obrigações de renda fixa, bem como sobre os respectivos ganhos de capital, em função da natureza da aplicação, vedada, em caso de aumento, elevação superior a 10 (dez) pontos percentuais;

        II - excluir o deságio, concedido na primeira colocação de títulos da dívida pública, da base de cálculo do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei.

        II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.283, de 1986)

        II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de 1986)

        III - excluir de tributação os rendimentos e ganhos de capital produzidos por títulos e obrigações emitidos pelo Poder Público.                        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021