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Artigo 43
I - alterar a alíquota do imposto incidente sobre rendimentos produzidos por títulos e obrigações de renda fixa, bem como sobre os respectivos ganhos de capital, em função da natureza da aplicação, vedada, em caso de aumento, elevação superior a 10 (dez) pontos percentuais;
II - excluir o deságio, concedido na primeira colocação de títulos da dívida pública, da base de cálculo do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei.
II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.283, de 1986)
II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de 1986)
III - excluir de tributação os rendimentos e ganhos de capital produzidos por títulos e obrigações emitidos pelo Poder Público. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)








