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Artigo 57
I - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II - da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
III - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV - da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
V - das pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
§ 1º - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que explore serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
§ 2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados a formação profissional e à alimentação do trabalhador.








