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Art. 57 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 57



Art. 57 - Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de 6% (seis por cento) do imposto de renda incidente sobre o lucro real:                   (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

        I - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;

        II - da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

        III - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;

        IV - da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

        V - das pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.

        § 1º - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que explore serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.

        § 2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados a formação profissional e à alimentação do trabalhador.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021