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Art. 7º da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º - Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, em nenhuma hipótese haverá retenção de imposto se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos no mês de competência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa a inclusão do rendimento no cálculo do imposto progressivo, por ocasião da declaração anual.


Conteudo atualizado em 10/08/2021