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Artigo 8
I - será apurado o imposto progressivo nos termos do art. 9º desta lei;
II - será feita a redução do imposto por investimentos de interesse econômico ou social.(Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980);
III - será adicionado o imposto sobre o lucro apurado na alienação de participações societárias (Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976) e na alienação de imóveis (Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978), caso o contribuinte tenha optado pela tributação proporcional;
IV - será subtraído o imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base;
V - o resultado será corrigido monetariamente (§ 1º deste artigo) e o montante assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir.
§ 1º - O coeficiente de correção monetária (inciso V) será igual à razão entre o valor da ORTN em Janeiro do exercício financeiro e a média dos valores mensais da ORTN no ano-base. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 2º - A correção monetária de que trata o inciso V não se aplicará em caso de resultado negativo motivado por pagamento não-obrigatório de imposto. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 3º - A restituição de imposto de renda, a pessoa física com declarações em situação regular, entregues tempestivamente, será feita no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do termo final para apresentação da declaração de rendimentos.








