MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 78 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 78



Art. 78 - As pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o resultado obtido na venda de imóveis que vier a ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 1986, desde que:

        I - o imóvel conste registrado como ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora pelo menos desde 31 de dezembro d e 1980;

        II - a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 31 de dezembro de 1986;

        III - o pagamento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da data da celebração do contrato.

       § 1º - Nas vendas efetuadas a prazo, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço deverão ser recebidos pela pessoa jurídica no ato da celebração do contrato, 30% (trinta por cento) em até 18 (dezoito) parcelas mensais de igual valor e os 50% (cinqüenta por cento) restantes em parcelas mensais de igual valor, vencíveis até o final do terceiro ano.

       § 2º - Nas vendas efetuadas para recebimento do preço após o término do exercício social, a exclusão de que trata este artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981.

       § 3º - O lucro de que trata este artigo constituirá reserva específica, que somente poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos.

      §  4º - O aumento do capital social com utilização da reserva constituída na forma do parágrafo anterior não será considerado reinvestimento para as efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

       § 5º - A reserva de que trata o § 3º deste artigo não será computada para os efeitos do disposto no art. 65 do Decreto-lei nº 1.598, de 6 de dezembro de 1977.

       § 6º - Aos aumentos de capital efetuados com utilização da reserva de que trata o 3º deste artigo aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021