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Art. 79 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 79



Art. 79 - A exclusão prevista, no art. 78 desta lei não se aplica as vendas realizadas:

        I - entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;

        II - entre pessoas jurídicas interligadas;

        III - de sociedade para a pessoa física que a controle.

       § 1º - A vedação aplica-se às vendas realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o dia 31 de dezembro de 1988, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.

       § 2º - Consideram se:

        a) controladoras, quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

        b) Interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

       § 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021