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Artigo 79
I - entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;
II - entre pessoas jurídicas interligadas;
III - de sociedade para a pessoa física que a controle.
§ 1º - A vedação aplica-se às vendas realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o dia 31 de dezembro de 1988, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.
a) controladoras, quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) Interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.








