- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
Artigo 84
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 84 - As pessoas jurídicas que exploram atividade industrial poderão promover depreciação acelerada dos bens de produção, pelo dobro da taxa usualmente admitida, em relação às instalações, máquinas e equipamentos, novos, que vierem a ser adquiridos para utilização no desenvolvimento da atividade operacional.
§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação às instalações, máquinas e equipamentos, adquiridos no período compreendidos entre 1º de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, podendo o Ministro da Fazenda prorrogar esse prazo por até 3 (três) anos.
§ 2º - O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








