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Art. 84 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 84



Art. 84 - As pessoas jurídicas que exploram atividade industrial poderão promover depreciação acelerada dos bens de produção, pelo dobro da taxa usualmente admitida, em relação às instalações, máquinas e equipamentos, novos, que vierem a ser adquiridos para utilização no desenvolvimento da atividade operacional.

        § 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação às instalações, máquinas e equipamentos, adquiridos no período compreendidos entre 1º de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, podendo o Ministro da Fazenda prorrogar esse prazo por até 3 (três) anos.

       § 2º - O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021