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Art. 85 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 85



Art. 85 - Na atualização monetária dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, o Ministro da Fazenda poderá promover arredondamento não superior a 10% (dez por cento) do valor da ORTN no primeiro mês de vigência dos valores atualizados.

        Art. 85. Os valores expressos em cruzados na legislação tributária serão atualizados segundo critérios fixados por decreto do Presidente da República.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021