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Artigo 85
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 85 - Na atualização monetária dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, o Ministro da Fazenda poderá promover arredondamento não superior a 10% (dez por cento) do valor da ORTN no primeiro mês de vigência dos valores atualizados.
Art. 85. Os valores expressos em cruzados na legislação tributária serão atualizados segundo critérios fixados por decreto do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)








