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Artigo 86
I - não efetuar ou efetuar com insuficiência o pagamento das contribuições devidas, dentro dos prazos legalmente determinados;
II - não apresentar declaração para o PIS/PASEP ou para o FINSOCIAL;
III - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
IV - fizer declaração inexata.
§ 1º - Nos casos de lançamento de ofício previsto neste artigo, serão aplicadas, no que couber, as multas estabelecidas no art. 21 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e alterações posteriores, calculadas sobre o valor das contribuições atualizadas monetariamente nos termos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
§ 2º - Quando as contribuições tiverem por base de cálculo o imposto de renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no § 1º deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos arts. 2º a 6º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.








