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| Presidência da República |
LEI Nº 7.447, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca a que se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As classes integrantes da Categoria funcional de Engenheiro de Pesca, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designada pelo código LT-NS-534 ou NS-534, de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta Lei.
Art. 2º - A primeira composição da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca far-se-á mediante a transposição de servidores efetivados por concurso público ou por dispositivo constitucional ou ocupantes de empregos permanentes, lotados e em exercício, até 5 de julho de 1978, nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima e no então Território Federal de Rondônia, em atividades ligadas à agricultura e à pesca, que nesta situação se encontrem até a data da publicação do ato de criação da categoria de que trata esta Lei, possuam o grau de escolaridade exigido e logrem aprovação em processo seletivo específico.
Art. 3º - Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próximo ao percebido na data da vigência do ato que o transpuser.
Art. 4º - Ressalvado o disposto no art. 6º, o ingresso far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, diploma de curso superior de Engenharia de Pesca ou habilitação legal equivalente a registro no Conselho Regional respectivo.
Art. 5º - Os integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 6º - Poderá haver ascensão funcional, para a categoria funcional mencionada nesta Lei, de ocupantes de outras categorias funcionais.
Art. 7º - O disposto nesta Lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.
Art. 8º - A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima e do ex-Território Federal de Rondônia.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985
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Conteudo atualizado em 05/05/2022








