- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
| Presidência da República |
LEI Nº 7.442, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, à União dos Escoteiros do Brasil - Região do Acre, o imóvel, com a área de 6,1230 ha ( (seis hectares, doze ares e trinta centiares), situado na Gleba “D”, do Projeto de Assentamento dirigido Humaitá, no Município de Rio Branco, Estado do Acre.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo está registrado em maior porção, em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Registro de Imóveis da comarca de Rio Branco, Estado do Acre, a fls. 271 do Livro 2-Q-2, matrícula 6.035, e tem os seguintes limites e confrontações: ao Norte, com os lotes 54 e 56: a leste, com estrada vicinal; e a Oeste, com o lote 79 A.
Art. 2º - O imóvel em objeto destinar-se-á à construção de um Campo-Escola para realização de cursos de treinamento, acampamentos e outras atividades escoteiras.
Art. 3º - A doação efetuar-se-á mediante termo, a ser lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 4º - O imóvel, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se em qualquer tempo vier a ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985
*
Conteudo atualizado em 24/04/2022








