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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985, são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.258, de 4 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985.
§ 2º - O reajustamento de vencimentos de que trata esta Lei exclui a incidência do disposto nos artigos 5º do Decreto-lei nº 2.258, de 1985, e 9º do Decreto-lei nº 2.266, de 1985.








