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Art. 2º da Lei nº 7.408/1985




Leis Ordinárias - 7.408, de 25.11.85 - Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte.




Artigo 2



Art. 2º - Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta Lei.

Art. 2º-A. O excesso de peso dos veículos será regulado por norma do Contran a partir do encerramento do prazo de vigência desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)


Conteudo atualizado em 07/12/2021