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| Presidência da República |
LEI No 7.406, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1985.
| Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Saúde, crédito suplementar até o limite de Cr$2.411.700.000 (dois bilhões, quatrocentos e onze milhões e setecentos mil cruzeiros), para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Saúde, crédito suplementar até o limite de Cr$2.411.700.000 (dois bilhões, quatrocentos e onze milhões e setecentos mil cruzeiros), para atender ao seguinte programa de trabalho:
| Cr$1.000 | ||
| 2500 - | Ministério da Saúde | 2.411.700 |
| 2502 - | Secretaria-Geral | 2.411.700 |
| 2502.13750556.282 - | Estudos de Política e Planejamento de Saúde | 2.411.700 |
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa, contratada pelo Governo brasileiro com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SArNeY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1985
*
Conteudo atualizado em 10/01/2022








