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Art. 2º da Lei nº 7.401/1985




Leis Ordinárias - 7.401, de 5.11.85 - Altera a Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, que disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º -................................................................................ ...................................

§ 1º -................................................................................ ........................................

§ 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração.


Conteudo atualizado em 20/09/2023