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Art. 3º da Lei nº 7.401/1985




Leis Ordinárias - 7.401, de 5.11.85 - Altera a Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, que disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título, será bastante a apresentação, pelo interessado, de declaração nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei.


Conteudo atualizado em 20/09/2023