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| Presidência da República |
LEI No 7.392, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.
| Fixa os valores de retribuição das Categorias Funcionais de Zootecnista e Terapeuta Ocupacional, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Às classes integrantes das Categorias Funcionais de Zootecnista e Terapeuta Ocupacional, incluídas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designadas, respectivamente, pelos códigos LT-NS-535 e LT-NS-536, correspondem as referências de salário por classe, estabelecias no anexo desta Lei.
Art. 2º - O ingresso nas categorias funcionais referidas no artigo anterior far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, em cada caso, o correspondente diploma ou certificado de curso de nível superior de Zootecnista ou de Terapeuta Ocupacional, ou habilitação legal equivalente e o registro nos Conselhos Regionais respectivos.
Art. 3º - Os integrantes das Categorias Funcionais de Zootecnista e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 4º - Poderá haver ascensão para as categorias funcionais constantes nesta Lei de ocupantes de outras categorias da sistemática de classificação de cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, observado a disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para os seus provimentos.
Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima e do então Território Federal de Rondônia.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1985
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Conteudo atualizado em 22/06/2022








