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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 22/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - Poderá haver ascensão para as categorias funcionais constantes nesta Lei de ocupantes de outras categorias da sistemática de classificação de cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, observado a disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para os seus provimentos.








